MESA DIRETORA

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Preto é o órgão responsável pela condução dos trabalhos legislativos e administrativos do Poder Legislativo Municipal. Composta pelos vereadores eleitos para funções específicas, a Mesa Diretora atua na organização das sessões, no cumprimento do Regimento Interno, na administração da Câmara e na garantia do bom funcionamento das atividades legislativas, sempre prezando pela transparência, responsabilidade e compromisso com a população rio-pretana.

IMAGEM DA MESA DIRETORA

 

CELSO FERREIRA

Partido: PODE
Cargo: Presidente

RODRIGO MAGALHÃES TEIXEIRA

Partido: PV
Cargo: Vice-Presidente

CHARLES ALBERTO DIAS

Partido: SD
Cargo: Primeiro-Secretário

WELLINGTON DE SOUZA NACARATE DOS SANTOS

Partido: PRB
Cargo: Suplente de Secretário


COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 23 – A eleição para composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal far-se-á por cargo ou chapa, podendo os vereadores candidatar-se aos cargos isoladamente ou em chapas formadas.

§1º – A Mesa da Câmara será eleita para um mandato de 02 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição de seus membros para o mesmo cargo na mesma legislatura.

§2º – A eleição realiza-se na última sessão do ano, exceto a da primeira Legislatura, que se realiza no ato da posse.

Art. 24 – O mandato da Mesa dura até constituir-se a nova, e cuja eleição preside, salvo o disposto no art. 5º.

Art. 25 – A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e de 1 (um) Secretário.

Art. 26 – No caso de vaga em cargos da Mesa, por morte, renúncia ou perda de mandato, desde que ocorrida dentro de 270 (duzentos e setenta) dias após a sua constituição, o preenchimento processa-se mediante eleição na forma deste Regimento.

Parágrafo único – Se a vaga se verificar após decorridos 270 (duzentos e setenta) dias, a substituição se processará na forma estabelecida nos artigos 34 e 46 deste Regimento.

Art. 27 – No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de 30 (trinta) dias imediatos.

Art. 28 – Os membros da Mesa, em exercício, poderão fazer parte das Comissões Permanentes, com exceção do Presidente.

Art. 29 – Além das atribuições consideradas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:

I – propor privativamente à Câmara a criação de cargos e funções necessários à sua organização e funcionamento, assim como a fixação dos respectivos vencimentos, obedecido o princípio da paridade;

II – propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e de seus serviços;

III – tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

IV – propor alterações do Regimento Interno da Câmara;

V – encaminhar as contas anuais da Mesa ao Tribunal competente ou órgão estadual incumbido de tal fim;

VI – orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar o seu Regimento.

Art. 30 – As Resoluções da Câmara Municipal e as Proposições de Lei são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.

 

DO PRESIDENTE

Art. 31 – A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal de Rio Preto, quando ela se anuncia coletivamente e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.

Art. 32 – Compete ao Presidente:

I – representar a Câmara em juízo e perante as autoridades constituídas;

II – dar posse aos Vereadores que não foram empossados no 1º dia da legislatura e aos Suplentes de Vereadores, presidir a sessão da eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;

III – promulgar as Resoluções da Câmara;

IV – promulgar as leis não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito no prazo legal;

V – promulgar as leis vetadas pelo Prefeito e não sancionadas, e que hajam sido confirmadas pela Câmara;

VI – encaminhar ao Prefeito as Proposições decididas pela Câmara ou que necessitam de informações;

VII – assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;

VIII – apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última reunião ordinária do ano;

IX – prestar contas, anualmente, de sua administração;

X – superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as despesas, dentro dos limites do orçamento;

XI – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

XII – designar a Ordem do Dia das reuniões e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissões;

XIII – impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, à Lei e ao Regimento, ressaltando ao autor o recurso ao Plenário;

XIV – decidir as questões de ordem;

XV – comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja Suplente e faltarem 15 (quinze) meses ou menos para o término do mandato;

XVI – propor ao Plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural;

XVII – promover a publicação ou divulgação de matéria de interesse da Câmara;

XVIII – requisitar recursos financeiros para as despesas da Câmara;

XIX – nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da Lei, ouvida a Mesa;

XX – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da Polícia Militar, quando necessário;

XXI – declarar a extinção do mandato de Vereador, nos casos previstos em lei;

XXII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.

Art. 33 – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

I – na eleição da Mesa Diretora;

II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, a maioria absoluta ou dois terços dos membros da Câmara;

III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;

IV – no escrutínio secreto.

 

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 34 – Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente.

§1º – A substituição a que se refere o artigo se dá, igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente.

§2º – Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.

 

DO SECRETÁRIO

Art. 35 – São atribuições do Secretário, além de outras:

I – verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo Livro próprio, ou fazer chamada, nos casos previstos neste Regimento;

II – proceder à leitura da Ata e do Expediente;

III – assinar, depois do Presidente, as Proposições, as Resoluções e as Atas da Câmara, determinando a publicação do resumo das últimas na imprensa local ou afixando-as em edital, no lugar de costume, sob pena de responsabilidade;

IV – superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente;

V – redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas;

VI – fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das Comissões, para o fim de serem apresentadas, quando necessário;

VII – abrir e encerrar o livro de presença;

VIII – abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara.